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Direito à vida
Art. 5º, “caput”, da CF. Existem 2 sentidos:
- Direito de continuar vivo (não ser morto);
- Direito a uma vida digna;
A CF não diz a partir de que momento a vida deve ser protegida, mas o Pacto de São José da Costa Rica (art. 4º) diz que é desde a concepção. Ou seja, em regra o aborto (fim da vida intrauterina) é crime, mas existe 2 exceções (aborto legal):
- Quando a gravidez é decorrente de estupro;
- Gravidez causa risco para a vida da gestante;
O STF, na ADPF 54, permitiu a interrupção gravidez do feto anencéfalo por 8 votos a favor contra 2 votos. Votaram com base na dignidade da pessoa humana.
“Lei do Abate”
Art. 303 do Código Brasileiro da Aeronáutica permite o abate de aeronaves hostis que ingressam no espaço aéreo brasileiro. A ordem é dada pelo Presidente ou pelo Comandante da Aeronáutica.Em regra é encarado como crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, sendo julgado pela Justiça Comum (Júri). Desde 2011, esse tipo de crime é julgado pela.
Igualdade
Existem duas espécies:
- Igualdade formal – Dar a todos o mesmo tratamento;
- Material ou substancial – Dar aos desiguais um tratamento desigual, na medidade da sua desigualdade.
Exemplos:
- Imunidade parlamentar (Art. 53, CF);
- Foro por prerrogativa de função – Caso tenha terminado o mandato da autoridade, o processo descerá para a comarca onde o crime aconteceu. Existe a exceção da autoridade renunciar para escapar da condenação, o processo continua no tribunal (STF);
Igualdade Homem X Mulher
Art. 5º, I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Esta igualdade é material ou substancial:
- Idade para aposentadoria – Art. 201, P. 7º, CF;
- Serviço militar obrigatório – Art. 143, P. 2º;
- Lei Maria da Penha (11.340/06) – STF, na ADI 4424, disse que é constitucional;
Ações Afirmativas
São políticas públicas destinadas a assegurar a certos grupos historicamente desprestigiados, um tratamento diferenciado. Ex.: Sistema de cotas.
O STF, na ADPF 186, por unanimidade, entendeu constitucional o sistema de cotas nas universidades para afrodescendentes.
Princípio da Legalidade (Art. 5º, II, CF)
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Para as pessoas, podem fazer o que a Lei não proíbe. Já para o Estado, deve fazer somente o que a lei determinar.
Vedação à tortura
É um crime equiparado a hediondo. Veja a Lei 9.455/97. Por ser um tema polêmico, existem duas visões quanto a este direito ser absoluto ou não, já que todos os direitos são relativos.
- Parte da doutrina entende que é absoluto, que é uma exceção;
- Teoria americana do “cenário da bomba relógio” diz que essa vedação é relativa;
Segundo a CF, o crime de tortura é prescritível.
Só existem dois Crimes Imprescritíveis:
- Racismo;
- Grupos armados contra o Estado democrático;
Uso de Algemas
Segundo a Súmula Vinculante 11, é excepcional o uso:
- Resistência;
- Fundado preceito de fuga;
- Risco a integridade física do preso ou de terceiro;
Caso haja um uso inadequado das algemas, poderá haver:
- Responsabilidade civil, penal e disciplinar;
- Nulidade da prisão ou do ato a que se refere;
- Responsabilidade civil do Estado;
Liberdade de Manifestação do Pensamento
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
É possível que haja entre presentes, entre ausentes conhecidos ou ausentes desconhecidos.
Vedado o anonimato – É vedado para impedir os abusos e ofensas. Existe uma exceção – “denúncia anônima”. Não é possível decretar interceptação telefônica com base apenas em denúncia anônima. Não é possível também a instauração de inquérito ou ação penal com base nesta denúnica anônima.
Consequência do abuso da liberdade de manifestação do pensamento
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Não é um direito absoluto e caso haja abusos serão punidos os autores.
- A vítima terá direito de resposta, proporcional ao agravo, no mesmo espaço, no mesmo tempo, no mesmo lugar, etc;
- Indenização por danos morais e materiais.
Liberdade de consciência e crença
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Segundo o STF, a palavra “Deus” não fere a laicidade do Estado brasileiro, pois o preâmbulo não é norma constitucional.
Já o CNJ entende ser possível o uso de crucifixo em repartições públicas do Judiciário.
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Escusa de Consciência
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Estamos diante de uma obrigação a todos imposta (ex.: serviço militar obrigatório), a pessoa pode alegar a escusa de consciência política, filosófico ou religioso, mas terá que cumprir uma prestação social alternativa. Caso não cumpra, haverá a suspensão dos direitos políticos até o cumprimento da prestação alternativa.
Liberdade artística
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Um direito não absoluto. É vedada a censura (ordem proibitiva) e a licença (autorização prévia).
Segundo o STF (ADPF 130) – A Lei de Imprensa não foi recepcionada integralmente pela Constituição Federal.
STF (ADI 4451) – Julgou inconstitucional a Lei que limitava o uso do humor na cobertura das eleições.
STF (ADI ) – Julgou inconstitucional a Lei que proibia a divulgação de pesquisas eleitorais na véspera da eleição.
Privacidade
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
O sigilo bancário e fiscal está previsto implicitamente no artigo 5º, X da CF.
Pode haver quebra do sigilo fiscal por ordem:
- Judicial;
- CPI (art. 58º, CF – poderes instrutórios de juiz);
- Fisco – Receita Federal;
Pode haver quebra do sigilo bancário por ordem:
- Judicial;
- CPI;
Invioalibidade do domicílio
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Segundo a jurisprudência do STF, o termo “Casa” é a residência, local de trabalho, quarto de hotel ocupado, quarto de motel ocupado, trailer.
Pode haver a violabilidade desde que:
- Consentimento do morador (dia e noite);
- Desastre (dia e noite);
- Prestar socorro (dia e noite);
- Flagrante delito (dia e noite);
- Mandado judicial (dia – 6h às 18h);
Inviolabilidade das comunicações
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Não é um direito absoluto (ex.: correspondência dos presos é sempre aberta).
Podem ser interceptadas, somente com autorização Judicial no Processo Penal ou Investigação Criminal de crimes punidos com reclusão, (Lei 9.296/96):
- Comunicação de dados (internet);
- Comunicação telefônica;
O jurisprudência do STF, a interceptação pode ser usada como “prova emprestada” no Processo Civil ou Administrativo, desde que decretada regurlamente. Ex.: Um funcionário pública pratica um crime.
Interceptação telefônica X Gravação clandestina
- Telefônica -Gravação feita por 3º, sem conhecimento dos interlocutores;
- G. Clandestina – gravação da conversa feita por um dos interlocutores sem avisar o outro;
Direito ao trabalho
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
É livre, mas a lei pode restringir algumas profissionais. Ex.: Estatuto da OAB.
O STF disse que a restrição não pode ser excessiva a ponto de ferir o núcleo essencial do direito fundamental. Ex.: Exigência de diploma de jornalismo para a prática de atividades jornalísticas.
Sigilo de fonte
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Liberdade de locomoção / Direito de Ir, Vir e Ficar / Liberdade ambulatória
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Observação: Durante o estado de sítio (Art. 137, CF), pode ser limitado o direito à liberdade de locomoção.
Direito de reunião
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Segundo o STF, uma manifestação que sugere a Liberação das Drogas é constitucional (reunião) – “Marcha da Maconha”. Seria considerado crime se fosse uma apologia para todos usarem a droga.
Direito de Associação
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
A associação pode ser suspensa por decisão judicial, já para dissolver precisa de uma decisão judicial trasitada em julgado.
Para se excluir um associado, deve-se respeitar o contraditório e a ampla defesa.
Direito a propriedade
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
A função social da propriedade está na CF:
- Urbana (art. 182, P. 2º);
- Rural (art. 186, “caput”);
Desapropriação e Requisição
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Desapropriação:
- Definitiva;
- Necessidade, utilidade pública, interesse social;
- Indenização prévia e justa em dinheiro;
Requisição:
- Temporária;
- Iminente perigo público;
- Indenização posterior se houver dano;
Propriedade rural para penhora de dívidas
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Direito autoral
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
Após 70 anos, não caberá mais o direito exclusivo, tornando-se de domínio público.
Inafastabilidade do controle jurisdicional
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Por menor que seja o direito, qualquer um poderá recorrer o Poder Judiciário por este seu direito.
Não é necessário o esgotamento das vias administrativas para ingressar no Poder Judiciário. Existe uma exceção na Justiça Desportiva (art. 217, P. 1º e 2º), dizendo que em casos esportivos deverá ser processado na JD e só depois recorrer a Justiça Comum.
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