Direitos e Garantias Fundamentais – Alguns dos direitos e deveres individuais e coletivos

Link para a Constituição Federal.

Direito à vida

Art. 5º, “caput”, da CF. Existem 2 sentidos:

  1. Direito de continuar vivo (não ser morto);
  2. Direito a uma vida digna;

A CF não diz a partir de que momento a vida deve ser protegida, mas o Pacto de São José da Costa Rica (art. 4º) diz que é desde a concepção. Ou seja, em regra o aborto (fim da vida intrauterina) é crime, mas existe 2 exceções (aborto legal):

  1. Quando a gravidez é decorrente de estupro;
  2. Gravidez causa risco para a vida da gestante;

O STF, na ADPF 54, permitiu a interrupção gravidez do feto anencéfalo por 8 votos a favor contra 2 votos. Votaram com base na dignidade da pessoa humana.

“Lei do Abate”

Art. 303 do Código Brasileiro da Aeronáutica permite o abate de aeronaves hostis que ingressam no espaço aéreo brasileiro. A ordem é dada pelo Presidente ou pelo Comandante da Aeronáutica.Em regra é encarado como crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, sendo julgado pela Justiça Comum (Júri). Desde 2011, esse tipo de crime é julgado pela.

Igualdade

Existem duas espécies:

  • Igualdade formal – Dar a todos o mesmo tratamento;
  • Material ou substancial – Dar aos desiguais um tratamento desigual, na medidade da sua desigualdade.

Exemplos:

  • Imunidade parlamentar (Art. 53, CF);
  • Foro por prerrogativa de função – Caso tenha terminado o mandato da autoridade, o processo descerá para a comarca onde o crime aconteceu. Existe a exceção da autoridade renunciar para escapar da condenação, o processo continua no tribunal (STF);

Igualdade Homem X Mulher

Art. 5º, I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Esta igualdade é material ou substancial:

  • Idade para aposentadoria – Art. 201, P. 7º, CF;
  • Serviço militar obrigatório – Art. 143, P. 2º;
  • Lei Maria da Penha (11.340/06) – STF, na ADI 4424, disse que é constitucional;

Ações Afirmativas

São políticas públicas destinadas a assegurar a certos grupos historicamente desprestigiados, um tratamento diferenciado. Ex.: Sistema de cotas.

O STF, na ADPF 186, por unanimidade, entendeu constitucional o sistema de cotas nas universidades para afrodescendentes.

Princípio da Legalidade (Art. 5º, II, CF)

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Para as pessoas, podem fazer o que a Lei não proíbe. Já para o Estado, deve fazer somente o que a lei determinar.

Vedação à tortura

É um crime equiparado a hediondo. Veja a Lei 9.455/97. Por ser um tema polêmico, existem duas visões quanto a este direito ser absoluto ou não, já que todos os direitos são relativos.

  • Parte da doutrina entende que é absoluto, que é uma exceção;
  • Teoria americana do “cenário da bomba relógio” diz que essa vedação é relativa;

Segundo a CF, o crime de tortura é prescritível.

Só existem dois Crimes Imprescritíveis:

  • Racismo;
  • Grupos armados contra o Estado democrático;

Uso de Algemas

Segundo a Súmula Vinculante 11, é excepcional o uso:

  • Resistência;
  • Fundado preceito de fuga;
  • Risco a integridade física do preso ou de terceiro;

Caso haja um uso inadequado das algemas, poderá haver:

  • Responsabilidade civil, penal e disciplinar;
  • Nulidade da prisão ou do ato a que se refere;
  • Responsabilidade civil do Estado;

Liberdade de Manifestação do Pensamento

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

É possível que haja entre presentes, entre ausentes conhecidos ou ausentes desconhecidos.

Vedado o anonimato – É vedado para impedir os abusos e ofensas. Existe uma exceção – “denúncia anônima”. Não é possível decretar interceptação telefônica com base apenas em denúncia anônima. Não é possível também a instauração de inquérito ou ação penal com base nesta denúnica anônima.

Consequência do abuso da liberdade de manifestação do pensamento

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Não é um direito absoluto e caso haja abusos serão punidos os autores.

  • A vítima terá direito de resposta, proporcional ao agravo, no mesmo espaço, no mesmo tempo, no mesmo lugar, etc;
  • Indenização por danos morais e materiais.

Liberdade de consciência e crença

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Segundo o STF, a palavra “Deus” não fere a laicidade do Estado brasileiro, pois o preâmbulo não é norma constitucional.

Já o CNJ entende ser possível o uso de crucifixo em repartições públicas do Judiciário.

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

Escusa de Consciência

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Estamos diante de uma obrigação a todos imposta (ex.: serviço militar obrigatório), a pessoa pode alegar a escusa de consciência política, filosófico ou religioso, mas terá que cumprir uma prestação social alternativa. Caso não cumpra, haverá a suspensão dos direitos políticos até o cumprimento da prestação alternativa.

Liberdade artística

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Um direito não absoluto. É vedada a censura (ordem proibitiva) e a licença (autorização prévia).

Segundo o STF (ADPF 130) – A Lei de Imprensa não foi recepcionada integralmente pela Constituição Federal.

STF (ADI 4451) – Julgou inconstitucional a Lei que limitava o uso do humor na cobertura das eleições.

STF (ADI ) – Julgou inconstitucional a Lei que proibia a divulgação de pesquisas eleitorais na véspera da eleição.

Privacidade

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O sigilo bancário e fiscal está previsto implicitamente no artigo 5º, X da CF.

Pode haver quebra do sigilo fiscal por ordem:

  • Judicial;
  • CPI (art. 58º, CF – poderes instrutórios de juiz);
  • Fisco – Receita Federal;

Pode haver quebra do sigilo bancário por ordem:

  • Judicial;
  • CPI;

Invioalibidade do domicílio

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Segundo a jurisprudência do STF, o termo “Casa” é a residência, local de trabalho, quarto de hotel ocupado, quarto de motel ocupado, trailer.

Pode haver a violabilidade desde que:

  • Consentimento do morador (dia e noite);
  • Desastre (dia e noite);
  • Prestar socorro (dia e noite);
  • Flagrante delito (dia e noite);
  • Mandado judicial (dia – 6h às 18h);

Inviolabilidade das comunicações

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Não é um direito absoluto (ex.: correspondência dos presos é sempre aberta).

Podem ser interceptadas, somente com autorização Judicial no Processo Penal ou Investigação Criminal de crimes punidos com reclusão, (Lei 9.296/96):

  • Comunicação de dados (internet);
  • Comunicação telefônica;

O jurisprudência do STF, a interceptação pode ser usada como “prova emprestada” no Processo Civil ou Administrativo, desde que decretada regurlamente. Ex.: Um funcionário pública pratica um crime.

Interceptação telefônica X Gravação clandestina

  • Telefônica -Gravação feita por 3º, sem conhecimento dos interlocutores;
  • G. Clandestina – gravação da conversa feita por um dos interlocutores sem avisar o outro;

Direito ao trabalho

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

É livre, mas a lei pode restringir algumas profissionais. Ex.: Estatuto da OAB.

O STF disse que a restrição não pode ser excessiva a ponto de ferir o núcleo essencial do direito fundamental. Ex.: Exigência de diploma de jornalismo para a prática de atividades jornalísticas.

Sigilo de fonte

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Liberdade de locomoção / Direito de Ir, Vir e Ficar / Liberdade ambulatória

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Observação: Durante o estado de sítio (Art. 137, CF), pode ser limitado o direito à liberdade de locomoção.

Direito de reunião

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Segundo o STF, uma manifestação que sugere a Liberação das Drogas é constitucional (reunião) – “Marcha da Maconha”. Seria considerado crime se fosse uma apologia para todos usarem a droga.

Direito de Associação

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

A associação pode ser suspensa por decisão judicial, já para dissolver precisa de uma decisão judicial trasitada em julgado.

Para se excluir um associado, deve-se respeitar o contraditório e a ampla defesa.

Direito a propriedade

XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

A função social da propriedade está na CF:

  • Urbana (art. 182, P. 2º);
  • Rural (art. 186, “caput”);

Desapropriação e Requisição

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Desapropriação:

  • Definitiva;
  • Necessidade, utilidade pública, interesse social;
  • Indenização prévia e justa em dinheiro;

Requisição:

  • Temporária;
  • Iminente perigo público;
  • Indenização posterior se houver dano;

Propriedade rural para penhora de dívidas

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Direito autoral

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

Após 70 anos, não caberá mais o direito exclusivo, tornando-se de domínio público.

Inafastabilidade do controle jurisdicional

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Por menor que seja o direito, qualquer um poderá recorrer o Poder Judiciário por este seu direito.

Não é necessário o esgotamento das vias administrativas para ingressar no Poder Judiciário. Existe uma exceção na Justiça Desportiva (art. 217, P. 1º e 2º), dizendo que em casos esportivos deverá ser processado na JD e só depois recorrer a Justiça Comum.

 

Mapa Mental de Direito Constitucional - Direitos Fundamentais

Mapa Mental de Direito Constitucional – Direitos Fundamentais

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Sou bacharel em Sistemas de Informação pela Estácio de Sá (Alagoas), especialista em Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação pela Univ. Gama Filho (UGF) e pós-graduando em Gestão da Segurança da Informação pela Univ. do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Certificações que possuo: EC-Council CEH, CompTIA (Security+, CySA+ e Pentest+), EXIN (EHF e ISO 27001), MCSO, MCRM, ITIL v3. Tenho interesse por todas as áreas da informática, mas em especial em Gestão e Governança de TI, Segurança da Informação e Ethical Hacking.

2 Responses to “Direitos e Garantias Fundamentais – Alguns dos direitos e deveres individuais e coletivos”

  1. André Sales disse:

    Olá amigo ,ótimo site!
    Sou acadêmico em Direito ,empreendedor,técnico em informática,concursando,caso tenha interesse em trocar materiais e informações pode me contactar no email abaixo.
    Boa sorte nos estudos.

  2. Parabéns pelos seus mapas…são ótimos.

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