Seguridade Social

Para começar, vamos fazer uma análise geral dos princípios da seguridade social e suas características principais.

Antes disso, as formas de proteção quanto ao atendimento das necessidades dos indivíduos eram:

Histórico

  • Mutualismo – solidariedade de grupo de pessoas, na defesa de interesses comuns; organização de indivíduos para formação de recursos destinados à proteção recíproca ou de familiares; socorros mútuos; As pessoas faziam uma cotização, onde pagavam uma taxa para caso houvesse uma morte ou acidente de trabalho.
  • Assistencialismo – fundado na caridade, na benemerência, no altruísmo; 1a noção de caridade onde o Estado traz para si alguma responsabilidade;
    • Lei dos Pobres (Poor Law – 1601) – editada na Inglaterra, Rainha Elizabeth, obrigava as paróquias a obrigação de socorrer os infortunados de sua jurisdição;

O Risco Social é um evento futuro e incerto cuja verificação independe do segurado. Ex.: Acidente de trabalho, uma invalidez, uma morte.

O Contrato de Seguro é necessidade de pagar para Ter a ajuda.

Períodos Históricos

  • Período de Formação (1883 – 1918)
    • Lei do Seguro – Doença / Bismarck (1883 – Alemanha) – origem da Previdência Social, que instituiu o seguro-doença obrigatório em favor dos operários (custeado pelos patrões e empregados).
    • Na Alemanha – Lei do Seguro contra Acidentes do Trabalho (1884) e Lei do Seguro contra Invalidez e Velhice (1889)
  • Período da Universalização (1919 – 1941)
    • Expansão geográfica da Previdência Social;
    • Característica principal – disseminação do seguro social obrigatório pelo mundo todo;
    • Lei da Seguridade Social (1935 –EUA) – primeira vez que se utilizou a expressão seguridade social;
  • Período da Seguridade Social (1941 – …) 
    • Carta do Atlântico (1941) – visa a tornar cada cidadão titular do direito subjetivo ao bem-estar social;

Origem e evolução Legislativa no Brasil

Antecipando-se ao seguro social – Assistencialismo (Sta Casa de Misericórdia de Santos em 1543) e Mutualismo (antigas organizações operárias).

No Brasil

Constituição de 1891 – Art. 75 – Primeira a expressar aposentadoria por invalidez – custeado pelo Estado.

  • Decreto-legislativo n. 3.714/19 – criou o seguro de acidentes de trabalho – custeado pelo empregador;
  • Criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários – Lei Eloy Chaves (Decreto-Legislativo n. 4.682/23) – depois se estendeu a outras classes;
  • Surgimento de grupos de mútuos (cotização – “mutualismo”);
  • Fusão : Caixa Geral e Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos;
  • 1933 (Decreto n. 22872) – criação do IAPM – Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos.

Constituição de 1934 – estabelecia a forma tríplice de custeio previdenciária: Estado, empregador e empregado.

  • a primeira a utilizar a expressão previdência, sem o termo “social”

Constituição de 1937 – instituiu o uso da expressão seguro social – não trouxe alterações.

Constituição de 1946 – utiliza a expressão “previdência social”.

  • Unificou a legislação securitária na LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3807 de 26/08/1960), com a criação de vários auxílios: auxílio-funeral; auxílio-natalidade e auxílio reclusão.
  • O Decreto–lei n. 72 de 21/11/1966 – criou o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social

Constituição de 1967 – prevê o seguro-desemprego – sem alterações na matéria previdenciária – somente na estrutura

  • Criação do FUNRURAL (Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural) – Lei n. 4.214/63
  • Decreto-lei n. 564/69 – Plano Básico da área rural – proteção aos trabalhadores agrários da agroindústria canavieira e empresas de outras atividades.
  • PRORURAL (Lei Complementar n. 11/71) – Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – instituía a aposentadoria por velhice após 65 anos de idade – com 50% do salário mínimo.
  • Com esta lei o FUNRURAL teve natureza autárquica assumindo a administração do PRORURAL.
  • Lei n. 6.439/77 – criação do SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social), o qual era submetido ao MPAS (Ministério da Previdência e Assistência Social. 
    • INPS (Instituto Nacional da Previdência Social);
    • INAMPS (Instituto nacional de Assistência Médica da Previdência Social);
    • LBA (Fundação da Legião Brasileira de Assistência);
    • FUNABEM (Fundação Nacional do Bem Estar do Menor);
    • DATAPREV (Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social);
    • IAPAS – (Instituto Administrativo e Financeiro da Previdência e Assistência Social);
    • CEME (Central de Medicamentos);

Constituição de 1988 – tratou da Seguridade Social entendida como Saúde, Assistência Social e Previdência Social

  • Instituiu o Estado do Bem Estar Social;
  • O SINPAS foi extinto em 1990, criando o INSS, autarquia federal vinculada ao MPS, por meio de fusão do INPS e do IAPAS;
  • INAMPS, LBA, FUNABEM, CEME – extintos;
  • DATAPREV – continua atuando junto ao MPS;
  • 24/07/1991 – criação da Lei 8212 (Plano de Custeio e Organização da Seguridade Social) e da Lei 8213 (Plano de Benefícios da Previdência Social) revogando-se a LOPS.
  • O Decreto n. 3.048/99 trata do Regulamento da Previdência Social – regulamenta disposições relativas ao custeio da seguridade e dos benefícios da previdência social.

Seguridade x Previdência

Previdência Social – cuida exclusivamente do trabalhador que contribui;

Seguridade Social – se preocupa com todos os cidadãos;

Conceituação

A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Saúde

A SAÚDE é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

  1. acesso universal e igualitário;
  2. provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
  3. descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
  4. atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
  5. participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e
  6. participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.

Assistência Social

A ASSISTÊNCIA SOCIAL é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:

  1. descentralização político-administrativa; e
  2. participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

Algumas características da Assistência Social:

  • vinculada ao Ministério da Assistência Social;
  • prestada a quem dela necessitar (art. 203 – CF/88)
  • independe de contribuição (art. 195, III, § 7o – CF)
  • seu requisito é a necessidade do assistido
  • Regulada pela Lei 8742/93;

Objetivos

  • proteção á família, maternidade, adolescência, velhice;
  • amparo à criança e adolescentes carentes;
  • promoção da integração ao mercado de trabalho;
  • habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração á vida comunitária;
  • pagamento de uma renda mensal vitalícia á pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possam manter a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família;
  • Tem o propósito de preencher a lacuna da previdência social que não é extensível a todos, mas somente aos que contribuem com o sistema.

Do Benefício Assistencial

  • Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;
  • Não é benefício previdenciário, mas sua concessão é feita pelo INSS, pela sua estrutura prática;
  • Corresponde á garantia de 1 salário mínimo, á pessoa portadora de deficiência e ao idoso com mais de 65 anos, que possuam renda mensal per capita inferiores a 1?4 do salário mínimo;
  • Só é concedida a brasileiro;
  • É benefício intransferível – não gera pensão por morte;
  • Não é cumulável com outro benefício ou auxílio no regime previdenciário;
  • È revisto a cada 2 anos para reavaliação das condições que lhe deram origem;
  • Existem ainda os auxílio-funeral e auxílio-natalidade, que foram revogados pela Lei 9528/97, contudo absorvidos pela LOAS, art. 22;
  • Segunda a LOAS compete aos Estados destinar recursos aos Municípios para custeio desses benefícios eventuais, através dos Conselhos Estaduais de Assistência Social, que deverão regulamentá-los (art. 13, I- LOAS);
  • Cabe ao MP agir na defesa dos interesses dos necessitados (art. 31 LOAS);

Previdência Social

A PREVIDÊNCIA SOCIAL será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

  1. cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
  2. proteção à maternidade, especialmente à gestante;
  3. proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
  4. salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
  5. e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Organização e Princípios Constitucionais

Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a SEGURIDADE SOCIAL, com base nos seguintes objetivos (Princípios):

1. Solidariedade (art. 3o, I-CF)

  • é o mais importante;
  • Proteção coletiva, na qual as pequenas contribuições individuais geram recursos suficientes para a criação de um manto protetor sobre todos viabilizando a concessão de prestações previdenciárias em decorrência de eventos preestabelecidos.
  • Individualmente não teria segurança a curtos e médios prazos, por tempo insuficiente para compor um fundo financeiro.
  • Mesmo em longo prazo – grande parte da população não teria condições.
  • Principalmente nos benefícios não-programados – onde o mais afortunado contribui com mais em razão da escassez dos outros.
  • Graças á solidariedade que uma pessoa poderá ser aposentada por invalidez no seu 1o dia de trabalho;
  • Também justifica o fato de um aposentado que volta a trabalhar, ser obrigado a contribuir, mesmo sabendo que não aposentará novamente. – “A contribuição de um não é exclusiva deste, mas sim para a manutenção de toda a rede protetiva.”

I universalidade da cobertura e do atendimento;

  • universalidade objetiva (cobertura) – extensão a todos os fatos e e situações que geram as necessidades básicas das pessoas, tais como: maternidade; velhice; doença; acidente; invalidez; reclusão e morte.
  • universalidade subjetiva (atendimento) – consiste na abrangência de todas as pessoas, indistintamente;

II uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

  • concessão dos mesmos benefícios de igual valor econômico e de serviços da mesma qualidade;

III seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

  • compreende o atendimento distintivo e prioritário aos mais carentes; alguns benefícios são pagos somente aos de baixa renda; os trabalhadores ativos contribuem para a manutenção dos que ainda não trabalham (menores) e dos que já não trabalham mais (aposentados). Por exemplo, os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão só serão pagos àqueles segurados que tenham renda mensal inferior a R$ 915,05 (base julho/2011).
  • O sistema objetiva distribuir renda, principalmente para as pessoas de baixa renda, tendo, portanto, caráter social.

IV irredutibilidade do valor dos benefícios;

  • as prestações constituem dívidas de valor;
  • não podem sofrer desvalorização;
  • precisam manter seu valor de compra, acompanhando a inflação;
  • esta é uma norma de eficácia limitada; 
V eqüidade na forma de participação no custeio;
  • quem ganha mais deve pagar mais, para que ocorra a justa participação no custeio da Seguridade Social;
  • a contribuição dos empregadores recai sobre o lucro e o faturamento, além da folha de pagamento;
  • estabelece que deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

VI diversidade da base de financiamento;

  • o custeio provém de toda a sociedade, de forma direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    • orçamentos públicos;
    • contribuições dos empregadores e empresas, incidindo sobre:
      • = folha de salários;
      • = receita ou faturamento;
      • = lucro
    • contribuições dos trabalhadores e demais segurados da previdência social;
      • = sobre aposentadorias e pensões não incide contribuição;
    • receita de concursos de prognósticos (loteria);

VII caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

  • cabe à sociedade civil participar da administração da Seguridade Social, através de representantes indicados pelos empregadores, pelos trabalhadores e pelos aposentados (caráter democrático).

Os itens abaixo não estão elencados no art. 194 da CF como objetivos (princípios) da seguridade social, contudo, tratam-se de normas-regras que norteiam as bases principiológicas do Sistema de Seguridade Social

Tríplice Forma de Custeio

O custeio da seguridade social será feito de forma tríplice: pelos entes públicos (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), pelos empregadores e pelos trabalhadores (art. 195, I a III da Constituição). Todos, portanto, devem participar do custeio do sistema, de acordo com a forma preconizada em lei.

  • art. 195, CF/88;
  • contribuições de trabalhadores, empresas e governo;
  • A empresa contribui compulsoriamente como patrocinador dos benefícios de seus empregados;
  • O Poder Público deve destinar parcela de sua arrecadação tributária, além das contribuições sociais, ao custeio previdenciário;
  • Casos em que Estados e Municípios contribuem equiparados à empresa em razão de mão-de-obra sem regime próprio serão vinculados ao RGPS;
  • À União cabe fixar recursos em seu orçamento fiscal – deve ser previstas as contribuições sociais;
  • Os trabalhadores irão contribuir através de seus salários-de-contribuição

Preexistência do Custeio em Relação ao Benefício ou Serviço

É um princípio previsto no artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal que, porém, muitos dizem que, na realidade, não se trata de um princípio mas sim de uma regra daí ser conhecido como Regra da Contrapartida; todavia, ele é sim um princípio, pois é uma pauta de valor, é um princípio que tem como valor a estabilidade financeiro-econômica da Seguridade Social.

Ele informa que só se pode criar/estender benefício/serviço da Seguridade Social se houver a prévia fonte de custeio total, isto é, a Seguridade Social só deve conceder prestações dentro das suas possibilidades econômicas.

Por esse princípio, busca-se tornar a Seguridade Social financeiramente equilibrada, a medida em que orienta a ação do legislador no sentido de que a toda despesa criada deve corresponder uma receita respectiva para fazer face ao gasto instituído.

  • Art. 195, § 5o, CF/88;
  • Equilíbrio atuarial e financeiro do sistema securitário. A criação de benefício ou extensão de prestação já existente, somente será feita com a previsão da receita necessária
  • Necessidade de compatibilizar seus benefícios com a arrecadação
  • Não adianta criar benefício com edição de lei, sem previsão dos recursos para tal, pois será inconstitucional.

Sou bacharel em Sistemas de Informação pela Estácio de Sá (Alagoas), especialista em Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação pela Univ. Gama Filho (UGF) e pós-graduando em Gestão da Segurança da Informação pela Univ. do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Certificações que possuo: EC-Council CEH, CompTIA (Security+, CySA+ e Pentest+), EXIN (EHF e ISO 27001), MCSO, MCRM, ITIL v3. Tenho interesse por todas as áreas da informática, mas em especial em Gestão e Governança de TI, Segurança da Informação e Ethical Hacking.

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