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Seguridade Social

Para começar, vamos fazer uma análise geral dos princípios da seguridade social e suas características principais.

Antes disso, as formas de proteção quanto ao atendimento das necessidades dos indivíduos eram:

Histórico

O Risco Social é um evento futuro e incerto cuja verificação independe do segurado. Ex.: Acidente de trabalho, uma invalidez, uma morte.

O Contrato de Seguro é necessidade de pagar para Ter a ajuda.

Períodos Históricos

Origem e evolução Legislativa no Brasil

Antecipando-se ao seguro social – Assistencialismo (Sta Casa de Misericórdia de Santos em 1543) e Mutualismo (antigas organizações operárias).

No Brasil

Constituição de 1891 – Art. 75 – Primeira a expressar aposentadoria por invalidez – custeado pelo Estado.

Constituição de 1934 – estabelecia a forma tríplice de custeio previdenciária: Estado, empregador e empregado.

Constituição de 1937 – instituiu o uso da expressão seguro social – não trouxe alterações.

Constituição de 1946 – utiliza a expressão “previdência social”.

Constituição de 1967 – prevê o seguro-desemprego – sem alterações na matéria previdenciária – somente na estrutura

Constituição de 1988 – tratou da Seguridade Social entendida como Saúde, Assistência Social e Previdência Social

Seguridade x Previdência

Previdência Social – cuida exclusivamente do trabalhador que contribui;

Seguridade Social – se preocupa com todos os cidadãos;

Conceituação

A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Saúde

A SAÚDE é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

  1. acesso universal e igualitário;
  2. provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
  3. descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
  4. atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
  5. participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e
  6. participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.

Assistência Social

A ASSISTÊNCIA SOCIAL é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:

  1. descentralização político-administrativa; e
  2. participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

Algumas características da Assistência Social:

Objetivos

Do Benefício Assistencial

Previdência Social

A PREVIDÊNCIA SOCIAL será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

  1. cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
  2. proteção à maternidade, especialmente à gestante;
  3. proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
  4. salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
  5. e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Organização e Princípios Constitucionais

Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a SEGURIDADE SOCIAL, com base nos seguintes objetivos (Princípios):

1. Solidariedade (art. 3o, I-CF)

I universalidade da cobertura e do atendimento;

II uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV irredutibilidade do valor dos benefícios;

  • as prestações constituem dívidas de valor;
  • não podem sofrer desvalorização;
  • precisam manter seu valor de compra, acompanhando a inflação;
  • esta é uma norma de eficácia limitada; 
V eqüidade na forma de participação no custeio;
  • quem ganha mais deve pagar mais, para que ocorra a justa participação no custeio da Seguridade Social;
  • a contribuição dos empregadores recai sobre o lucro e o faturamento, além da folha de pagamento;
  • estabelece que deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

VI diversidade da base de financiamento;

VII caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Os itens abaixo não estão elencados no art. 194 da CF como objetivos (princípios) da seguridade social, contudo, tratam-se de normas-regras que norteiam as bases principiológicas do Sistema de Seguridade Social

Tríplice Forma de Custeio

O custeio da seguridade social será feito de forma tríplice: pelos entes públicos (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), pelos empregadores e pelos trabalhadores (art. 195, I a III da Constituição). Todos, portanto, devem participar do custeio do sistema, de acordo com a forma preconizada em lei.

Preexistência do Custeio em Relação ao Benefício ou Serviço

É um princípio previsto no artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal que, porém, muitos dizem que, na realidade, não se trata de um princípio mas sim de uma regra daí ser conhecido como Regra da Contrapartida; todavia, ele é sim um princípio, pois é uma pauta de valor, é um princípio que tem como valor a estabilidade financeiro-econômica da Seguridade Social.

Ele informa que só se pode criar/estender benefício/serviço da Seguridade Social se houver a prévia fonte de custeio total, isto é, a Seguridade Social só deve conceder prestações dentro das suas possibilidades econômicas.

Por esse princípio, busca-se tornar a Seguridade Social financeiramente equilibrada, a medida em que orienta a ação do legislador no sentido de que a toda despesa criada deve corresponder uma receita respectiva para fazer face ao gasto instituído.

Sou bacharel em Sistemas de Informação pela Estácio de Sá (Alagoas), especialista em Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação pela Univ. Gama Filho (UGF) e pós-graduando em Gestão da Segurança da Informação pela Univ. do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Certificações que possuo: EC-Council CEH, CompTIA (Security+, CySA+ e Pentest+), EXIN (EHF e ISO 27001), MCSO, MCRM, ITIL v3. Tenho interesse por todas as áreas da informática, mas em especial em Gestão e Governança de TI, Segurança da Informação e Ethical Hacking.

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