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Poder Executivo: atribuições e responsabilidades do presidente da República

O presidente do Brasil só poderá ser um brasileiro nato, tendo a idade mínima de 35 anos no momento da posse (Art. 14, P. 3, VI, “a”, CF) com filiação partidária, estar no gozo dos seus direitos políticos e deve ser elegível.

Na eleição presidencial, o presidente e seu vice são eleitos conjuntamente, compondo uma mesma chapa, ou seja, quando se vota em um presidente já está sendo votado o seu vice. Essa eleição sempre será no 1º domingo de outubro do último ano de mandato. Será eleito quem obtiver mais da metade dos votos válidos (são todos os votos, excluídos os brancos e nulos). Caso nenhum dos candidatos não obtiver mais da metade dos votos válidos, far-se-á segundo turno com os dois candidatos mais votados com votos válidos no último domningo de outubro. (Art. 77, CF)

O sistema eleitoral é o marjoritário com maioria absoluta. Além do presidente, este sistema vale para os governadores, prefeitos de municípios com mais de 200.000 eleitores. Caso um dos candidatos abandonar a disputa no segundo turno, chama-se o terceiro colocado.

Caso o presidente ou vice não tomar posse em dez dias, o cargo será declarado vago. (Art. 78, CF)

Sucessão presidencial

Segue-se a ordem abaixo (Art. 80, CF):

  1. Presidente;
  2. Vice-Presidente;
  3. Presidente da Câmara dos Deputados;
  4. Presidente do Senado;
  5. Presidente do STF;

Vale lembrar que a troca do Presidente pelo seu Vice poderá ser definitiva. Já quando os números 3, 4 e 5 estão ocupando o cargo de presidente, será apenas temporária.

Caso os cargos de Presidente e Vice fiquem vagos nos dois primeiros anos de mandato, haverá uma nova eleição direta em 90 dias após a vacância do último cargo. Caso essa vacância seja após dois anos de mandatos, haverá uma nova eleição sendo indireta dentro de 30 dias. Seja lá quem for que ocupar este cargo, irá apenas concluir o mandato de seu antecessor, chamado de “mandato-tampão“. (Art. 81, CF)

Ausência do Presidente e Vice do País

Caso o presidente ou do vice for ausentar-se do território brasileiro de até 15 dias, não precisa de autorização do Congresso Nacional (soma da Câmara com o Senado), caso contrário precisará ou perderá o cargo. (Art. 83, CF)

Atribuições do Presidente da República

No Brasil, o presidente exerce tanto a função de Chefe de Estado (aquele que representa o país externamente) como de Chefe de Governo (aquele responsável pela administração Federal).

Em regra, as atribuições do presidente são indelegáveis. Estas atribuições não são taxativas e sim exemplificativas (Art. 84, CF):

  1. nomear e exonerar os Ministros de Estado;
  2. exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
  3. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição (pode criar projeto de Lei);
  4. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos (são atos do Poder Executivo, cuja função principal é regulamentar a Lei, que lhe é superior) e regulamentos para sua fiel execução;
  5. vetar projetos de lei, total ou parcialmente (só pode vetar por dois motivos: inconstitucionalidade “veto jurídico” ou por ser contrário ao interesse público “veto político”);
  6. dispor, mediante decreto, sobre (*atribuição DELEGÁVEL*):
    1. organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
    2. extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
  7. manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos (função como Chefe de Estado);
  8. celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional (função como Chefe de Estado);
  9. decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
  10. decretar e executar a intervenção federal (é a retirada da autonomia do ente federativo. União, Estados e DF. A União poderá intervir diretamente em município se este faz parte do território federal.);
  11. remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
  12. conceder indulto (perdão coletivo concedido por decreto pelo presidente) e comutar penas (transformar ou abater penas), com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei (*atribuição DELEGÁVEL*);
  13. exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos (em resumo, chefiar e comandar as Forças Armadas com auxílio do Ministro da Defesa);
  14. nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
  15. nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
  16. nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
  17. nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
  18. convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
  19. declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional (estado de alerta de uma iminente guerra);
  20. celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
  21. conferir condecorações e distinções honoríficas (dar medalhas);
  22. permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
  23. enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
  24. prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
  25. prover (e desprover/demitir) e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei (*atribuição DELEGÁVEL*);
  26. editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
  27. exercer outras atribuições previstas nesta Constituição (comprova que estas atribuições não são taxativas, mas sim exemplificativas).

Existe 3 exceções de atribuições delegáveis para algum Ministro de Estado (Economia, Educação, etc), para o Procurador-Geral da República ou para o Advogado-Geral da União:

Controle de constitucionalidade dos decretos

Em regra, os decretos não ferem a constitucionalidade. O problema não é a inconstitucionalidade, mas sim a ilegalidade.

Exceções:

Características do Veto de Projetos de Lei

Atribuições do Vice-Presidente

Conselho da República e de Defesa Nacional

Art. 89 e 90 da CF.

São órgãos superiores de consulta do Presidente, por ele presidido e por ele convocados, sendo ouvidos antes de decisões importantes.

As manifestações dos Conselhos não vincula o Presidente. Ou seja, serão ouvidos para saber a opinião deles apenas.

Conselho da República é composto por (art. 89, CF):

Conselho de Defesa Nacional é composto por (art. 91, CF):

Responsabilidades do Presidente e do Vice

O Presidente pode praticar crimes:

Existe um obstáculo, tanto no crime comum como no de responsabilidade, chamado de “Juízo de Admissibilidade” (autorização para o processo contra o presidente) dado pela Câmara com um quorum de 2/3 dos deputados.

Recebida a denúncia pelo STF (crime comum) ou iniciado o processo no Senado (crime de responsabilidade), o Presidente será suspenso do cargo por até 180 dias. Se não for julgado nesse prazo, volta a ocupar a presidência.

Imunidades do Presidente

Observação: Segundo o STF, essas imunidades não se aplicam ao Governador e ao Prefeito, pois são exclusiva do “Chefe de Estado”, no caso Presidente.

Ministro de Estado

Art. 87, CF

O Ministro de Estado é julgado pelo STF, tanto no crime comum como no de responsabilidade. Caso o Ministro pratica um crime de responsabilidade conexo com o do Presidente, quem julgará os dois será o Senado Federal.

 

Sou bacharel em Sistemas de Informação pela Estácio de Sá (Alagoas), especialista em Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação pela Univ. Gama Filho (UGF) e pós-graduando em Gestão da Segurança da Informação pela Univ. do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Certificações que possuo: EC-Council CEH, CompTIA (Security+, CySA+ e Pentest+), EXIN (EHF e ISO 27001), MCSO, MCRM, ITIL v3. Tenho interesse por todas as áreas da informática, mas em especial em Gestão e Governança de TI, Segurança da Informação e Ethical Hacking.

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