Poder Executivo: atribuições e responsabilidades do presidente da República

O presidente do Brasil só poderá ser um brasileiro nato, tendo a idade mínima de 35 anos no momento da posse (Art. 14, P. 3, VI, “a”, CF) com filiação partidária, estar no gozo dos seus direitos políticos e deve ser elegível.

Na eleição presidencial, o presidente e seu vice são eleitos conjuntamente, compondo uma mesma chapa, ou seja, quando se vota em um presidente já está sendo votado o seu vice. Essa eleição sempre será no 1º domingo de outubro do último ano de mandato. Será eleito quem obtiver mais da metade dos votos válidos (são todos os votos, excluídos os brancos e nulos). Caso nenhum dos candidatos não obtiver mais da metade dos votos válidos, far-se-á segundo turno com os dois candidatos mais votados com votos válidos no último domningo de outubro. (Art. 77, CF)

O sistema eleitoral é o marjoritário com maioria absoluta. Além do presidente, este sistema vale para os governadores, prefeitos de municípios com mais de 200.000 eleitores. Caso um dos candidatos abandonar a disputa no segundo turno, chama-se o terceiro colocado.

Caso o presidente ou vice não tomar posse em dez dias, o cargo será declarado vago. (Art. 78, CF)

Poder Executivo - Presidente da República do Brasil

Sucessão presidencial

Segue-se a ordem abaixo (Art. 80, CF):

  1. Presidente;
  2. Vice-Presidente;
  3. Presidente da Câmara dos Deputados;
  4. Presidente do Senado;
  5. Presidente do STF;

Vale lembrar que a troca do Presidente pelo seu Vice poderá ser definitiva. Já quando os números 3, 4 e 5 estão ocupando o cargo de presidente, será apenas temporária.

Caso os cargos de Presidente e Vice fiquem vagos nos dois primeiros anos de mandato, haverá uma nova eleição direta em 90 dias após a vacância do último cargo. Caso essa vacância seja após dois anos de mandatos, haverá uma nova eleição sendo indireta dentro de 30 dias. Seja lá quem for que ocupar este cargo, irá apenas concluir o mandato de seu antecessor, chamado de “mandato-tampão“. (Art. 81, CF)

Ausência do Presidente e Vice do País

Caso o presidente ou do vice for ausentar-se do território brasileiro de até 15 dias, não precisa de autorização do Congresso Nacional (soma da Câmara com o Senado), caso contrário precisará ou perderá o cargo. (Art. 83, CF)

Atribuições do Presidente da República

No Brasil, o presidente exerce tanto a função de Chefe de Estado (aquele que representa o país externamente) como de Chefe de Governo (aquele responsável pela administração Federal).

Em regra, as atribuições do presidente são indelegáveis. Estas atribuições não são taxativas e sim exemplificativas (Art. 84, CF):

  1. nomear e exonerar os Ministros de Estado;
  2. exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
  3. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição (pode criar projeto de Lei);
  4. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos (são atos do Poder Executivo, cuja função principal é regulamentar a Lei, que lhe é superior) e regulamentos para sua fiel execução;
  5. vetar projetos de lei, total ou parcialmente (só pode vetar por dois motivos: inconstitucionalidade “veto jurídico” ou por ser contrário ao interesse público “veto político”);
  6. dispor, mediante decreto, sobre (*atribuição DELEGÁVEL*):
    1. organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
    2. extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
  7. manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos (função como Chefe de Estado);
  8. celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional (função como Chefe de Estado);
  9. decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
  10. decretar e executar a intervenção federal (é a retirada da autonomia do ente federativo. União, Estados e DF. A União poderá intervir diretamente em município se este faz parte do território federal.);
  11. remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
  12. conceder indulto (perdão coletivo concedido por decreto pelo presidente) e comutar penas (transformar ou abater penas), com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei (*atribuição DELEGÁVEL*);
  13. exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos (em resumo, chefiar e comandar as Forças Armadas com auxílio do Ministro da Defesa);
  14. nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
  15. nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
  16. nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
  17. nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
  18. convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
  19. declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional (estado de alerta de uma iminente guerra);
  20. celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
  21. conferir condecorações e distinções honoríficas (dar medalhas);
  22. permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
  23. enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
  24. prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
  25. prover (e desprover/demitir) e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei (*atribuição DELEGÁVEL*);
  26. editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
  27. exercer outras atribuições previstas nesta Constituição (comprova que estas atribuições não são taxativas, mas sim exemplificativas).

Existe 3 exceções de atribuições delegáveis para algum Ministro de Estado (Economia, Educação, etc), para o Procurador-Geral da República ou para o Advogado-Geral da União:

  • Art. 84, VI– dispor, mediante decreto, sobre:
    1. organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
    2. extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
  • Art. 84, XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
  • Art. 84, XXV, 1ª parte – prover (e desprover/demitir) os cargos públicos federais, na forma da lei.

Controle de constitucionalidade dos decretos

Em regra, os decretos não ferem a constitucionalidade. O problema não é a inconstitucionalidade, mas sim a ilegalidade.

Exceções:

  • Decreto autônomo – não regulamenta uma lei superior (ex.: ADIN 1.590/SP);
  • Inconstitucionalidade por arrastamento – Se a lei é inconstitucional, o decreto que a regulamenta também é (ex.: ADIN 2.947/RJ)

Características do Veto de Projetos de Lei

  • Expresso – O silêncio configura sanção;
  • Motivado – Esclarecer as razões do veto;
  • Supressivo – Não pode acrescentar texto;
  • Total ou parcial – Pode vetar a lei inteira ou parte dela, impedido de vetar palavras isoladas;
  • Superável ou relativo – O Congresso Nacional pode rejeitar o veto presidencial no prazo de 30 dias em sessão conjunta, pelo voto secreto da maioria absoluta.

Atribuições do Vice-Presidente

  • Substituir o Presidente na sua saída temporária ou definitiva (sucessão);
  • Integra o Conselho da República e de Defesa Nacional;
  • Pode ser convocado pelo Presidente para missões especiais;
  • Suas atribuições estarão previstas em Lei Complementar (que ainda não existe);

Poder Executivo - Atribuições do Presidente e do Vice 2

Conselho da República e de Defesa Nacional

Art. 89 e 90 da CF.

São órgãos superiores de consulta do Presidente, por ele presidido e por ele convocados, sendo ouvidos antes de decisões importantes.

  • Intervenção Federal;
  • Estado de sítio;
  • Estado de defesa;

As manifestações dos Conselhos não vincula o Presidente. Ou seja, serão ouvidos para saber a opinião deles apenas.

Conselho da República é composto por (art. 89, CF):

  • Presidente;
  • Vice-Presidente;
  • Presidente do Senado;
  • Presidente da Câmara;
  • Líderes da maioria e da minoria da Câmara;
  • Líderes da maioria e da minoria do Senado;
  • Ministro da Justiça;
  • 6 cidadãos brasileiros natos, sendo escolhidos 2 pelo Presidente, 2 pelo Senado e 2 pela Câmara.

Conselho de Defesa Nacional é composto por (art. 91, CF):

  • Presidente;
  • Vice-Presidente;
  • Presidente do Senado;
  • Presidente da Câmara;
  • Ministro da Justiça;
  • Ministro da Defesa Nacional;
  • Ministro das Relações Exteriores;
  • Ministro do Planejamento;
  • Comandantes da Marinha, Exército e Aeronática;

Poder Executivo - Conselho da República

Responsabilidades do Presidente e do Vice

O Presidente pode praticar crimes:

  • Comum(crime propriamente dito previsto no CP):
    • Julgado pelo STF (art. 102, I, “b”, CF);
    • Caso seja condenado, haverá a perda do cargo e cumprimento da pena;
    • Suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (Art. 15, CF);
  • de Responsabilidade(Infração política. Ver Art. 85, CF):
    • Na realidade não é um “crime”;
    • Julgado pelo Senado, mas presidido pelo Ministro Presidente do STF (art. 52, I);
    • Para condenar é necessário 2/3 dos votos;
    • Perda do cargo (Impeachment);
    • Inabilitação para função pública por 8 anos;

Existe um obstáculo, tanto no crime comum como no de responsabilidade, chamado de “Juízo de Admissibilidade” (autorização para o processo contra o presidente) dado pela Câmara com um quorum de 2/3 dos deputados.

Recebida a denúncia pelo STF (crime comum) ou iniciado o processo no Senado (crime de responsabilidade), o Presidente será suspenso do cargo por até 180 dias. Se não for julgado nesse prazo, volta a ocupar a presidência.

Poder Executivo - Responsabilidades do Presidente e do Vice

Imunidades do Presidente

  • pode ser preso em decorrência de sentença penal condenatória;
  • pode ser processado por crime comum que tiver vínculo com a função (peculato, lavagem de dinheiro, corrupção passiva, etc);
  • Já os crimes não relacionados com a função, incluindo os crimes praticados antes do mandato, poderão ser processados depois do mandato;

Observação: Segundo o STF, essas imunidades não se aplicam ao Governador e ao Prefeito, pois são exclusiva do “Chefe de Estado”, no caso Presidente.

Ministro de Estado

Art. 87, CF

  • Todos os Ministros podem ser nato ou naturalizado, com exceção o Ministro da Defesa;
  • Tem que ter 21 anos;
  • Estar no gozo dos direitos políticos;

O Ministro de Estado é julgado pelo STF, tanto no crime comum como no de responsabilidade. Caso o Ministro pratica um crime de responsabilidade conexo com o do Presidente, quem julgará os dois será o Senado Federal.

Poder Executivo - Ministro de Estado

 

Sou bacharel em Sistemas de Informação pela Estácio de Sá (Alagoas), especialista em Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação pela Univ. Gama Filho (UGF) e pós-graduando em Gestão da Segurança da Informação pela Univ. do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Certificações que possuo: EC-Council CEH, CompTIA (Security+, CySA+ e Pentest+), EXIN (EHF e ISO 27001), MCSO, MCRM, ITIL v3. Tenho interesse por todas as áreas da informática, mas em especial em Gestão e Governança de TI, Segurança da Informação e Ethical Hacking.

15 Responses to “Poder Executivo: atribuições e responsabilidades do presidente da República”

  1. Paulo H. O. Macedo disse:

    Muito Bom!

    Coerente e de fácil leitura.

    Show!!!

  2. Ivo disse:

    Cara sério, o melhor que eu já vi!

    Completo e rápido mesmo o poder executivo não sendo muito complexo e muito cobrado em concursos, tu fez a matéria parecer o “abc” hahaha…

    Parabéns!

  3. […] Poder Executivo era exercido pelo Presidente da República (eleito para um mandato de 4 anos; sem reeleição) auxiliado pelos Ministros de […]

  4. Andreia Silva disse:

    Muito Bom, obrigada!!

  5. Alvaro disse:

    Muito Bom.

  6. Mariana Cordeiro Lucena disse:

    Muito bom. Obrigada pelos esclarecimentos.

  7. Rômulo disse:

    Muito bom, está de parabéns!!

  8. Anderson de sousa torres disse:

    Excelente trabalho! Você tem alguma coisa sobre competências dos tribunais superiores , dos de segunda e primeira instância?

  9. Cristina disse:

    Muito bom!!!
    Parabéns, pela iniciativa!!!
    Muito sucesso em seus projetos””

  10. rafael disse:

    Sou bacharel em Direito. Excelente explicação! !!

  11. Ana Raquel Teofilo de Queiroz disse:

    excelente o trabalho apresentado que servirá como reforço para prova de Constitucional.Parabens é que continue enviando trabalhos como este é outros

  12. o resumo ótimo com os infográficos q deixou mais fácil prá entender

  13. Douglas Batista disse:

    Ótimo! Continue assim! Parabéns mesmo!

  14. Deize Botelho disse:

    Muuuuuuuuuito boooom. “Resumo completíssimo” (y)

  15. Fábio disse:

    Muito bom o seu site cara. Baixei alguns mapas mentais. Se precisar de algum material p/ estudo me avisa. Pelo jeito, você é concurseiro também. Abraços

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