Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

Link para a Lei 10.826/03.

Link para o Decreto 5.123/04.

Link para o Decreto 3.665/00.

O Sinarm serve para cadastrar e organizar a circulação de armas no país, mas não alcança as armas de fogo das forças armadas e auxiliares bem como as que constem de registros próprios.

Registro

O registro é obrigatório, tem validade de 3 anos no território nacional com expedição de registro pela Polícia Federal após a autorização do Sinarm. Esse registro serve para autorizar o proprietário a manter a arma de fogo no interior de sua residência ou domicílio, ou local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal.

Restrições: É vedado ao menor de 25 anos adquirir arma de fogo ressalvados casos dos incisos I, II, III, V, VI, VII, X do artigo 6 desta Lei.

Porte

Também tem validade em todo o território nacional de até 5 anos e expedido pela Polícia Federal. O porte autoriza o cidadão a trazer consigo a arma de fogo de forma discreta fora das dependências da residência ou local de trabalho.

No Decreto 5.123, Art. 28.  O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma, deverá solicitar guia de trânsito à Polícia Federal para as armas de fogo cadastradas no SINARM, na forma estabelecida pelo Departamento de Polícia Federal.

Porte Funcional

Art. 6. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.

Dos Crimes e das Penas

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (falta de registro da arma)

  • Arma de fogo – Expele projétil por combustão;
  • Acessório – É o artefato que acoplado a arma melhora o desempenho, modifica efeito secundário do tiro ou aspecto visual da arma;
  • Munição – Artefato completo pronto para carregamento e disparo de arma de fogo;
  • Em residência ou local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal;
  • Crime doloso de mera conduta permanente e de perigo abstrato;
  • Detenção de 2 a 4 anos, e multa;

Art. 3 do Decreto 3.665 – Uso proibido é a antiga designação dos produtos com uso restrito.

Arma de fogo obsoleta: arma de fogo que não se presta mais ao uso normal.

Arma desmuniciada configura crime, mas a arma quebrada (inapta) não configura crime.

A pluralidade de armas é crime único.

Omissão de cautela

  • Omitir cautela para que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência se apodere de arma de fogo;
  • Prevalece que é crime omissivo impróprio, ou seja, só se consuma quando terceiro se apodera da arma;
  • Prevalece que o crime é culposo. Se doloso, configuraria o art. 16 (fornecer a menor de 18 anos);
  • Não importa se a arma é de uso proibido ou permitido neste crime;
  • Detenção de 1 a 2 anos, e multa;
  • Observação: Caso seja munição, não configura o crime, mas configura a contravenção do art. 19, P. 2;
  • Conduta equiparada – Proprietário ou diretor de empresa de segurança ou transporte de valores. Deixar de registrar a ocorrência e comunicar a Polícia Federal sobre o extravio da arma, munição ou acessório. Tem prazo de 24 horas após o fato;

Porte de armas de uso permitido

  • Art. 14 – Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
  • Reclusão de 2 a 4 anos, e multa;
  • A Adin 3.112 declarou inconstitucional a proibição de fiança;
  • Neste caso, o ato de “vender” não está expresso, mas está implícito no “fornecer”;

Disparo de arma de fogo

  • Art. 15;
  • Disparar ou acionar a arma de fogo;
  • Lugar habitado ou adjacências;
  • Em via pública ou em direção a ela;
  • Tiro para cima ou para baixo configura o crime;
  • Reclusão de 2 a 4 anos, e multa;
  • Conflito com art. 132 do CP que é a periclitação da vida e da saúde de outrem. Disparo em ambiente fechado, entre muros, que coloque a integridade individual de terceiro;
  • Não importa se a arma é de uso proibido ou permitido;

Posse ou porte ilegal de arma de uso restrito

  • Art. 16 – Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
  • Reclusão de 3 a 6 anos, e multa;
  • Supressão ou alteração de marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de fogo ou artefato;
  • Modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
  • Possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato (instrumento preparado com capacidade de causar um efeito) explosivo ou incendiário;
  •  Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
  • Vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente;
  • produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo;

Comércio ilegal de armas de fogo

  • Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
  • Reclusão de 4 a 8 anos, e multa;
  • Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

Tráfico internacional de arma de fogo

  • Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente;
  • Reclusão de 4 a 8 anos, e multa;
  • Causa de aumento do art. 19 se for de uso restrito;

O art. 12 teve sua eficácia suspensa pelo art. 30 até 31 de dezembro de 2009 – Abolitio Criminis Temporária – Todo mundo teve a oportunidade de entregar as armas ou fazer o registro.

Sou bacharel em Sistemas de Informação pela Estácio de Sá (Alagoas), especialista em Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação pela Univ. Gama Filho (UGF) e pós-graduando em Gestão da Segurança da Informação pela Univ. do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Certificações que possuo: EC-Council CEH, CompTIA (Security+, CySA+ e Pentest+), EXIN (EHF e ISO 27001), MCSO, MCRM, ITIL v3. Tenho interesse por todas as áreas da informática, mas em especial em Gestão e Governança de TI, Segurança da Informação e Ethical Hacking.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.