Direito Processual Penal – Inquérito Policial

O inquérito policial é um procedimento administrativo pré-processual, de caráter facultativo, destinado a apurar infrações penais e sua respectiva autoria. Ainda é possível conceituar inquérito policial como o conjunto de diligências (atos investigatórios) realizadas pela polícia judiciária (polícias civil e federal), com o objetivo de investigar as infrações penais e colher elementos necessários para que possa ser proposta a ação penal. Sua finalidade terá por fim a apuração das infrações penais da sua autoria, consoante art. 4º do CPP.

Natureza Jurídica: O inquérito policial não é ato ou procedimento processual, mas meramente administrativo, pré-processual, daí porque não se rege pelos princípios norteadores da ação penal e do processo penal, como o contraditório e a ampla defesa.

Finalidade/Objetivo: É apurar as infrações penais (investigando-as e descobrindo-as) e a autoria de quem as cometeu, com o fito de levar ao conhecimento do titular da ação penal as informações colhidas.

O objetivo primordial do Inquérito Policial é reunir provas da materialidade e da autoria de determinado crime, que servirão de fundamento para o oferecimento da denúncia, sendo o mesmo, uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime, ou antes, para que seja possível uma exata visão do conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas.

Destinatário: Imediato seria o titular e mediato seria o juiz.

Características do Inquérito Policial

Sigiloso (art. 20, CPP)
“Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”

É um elemento necessário para se descobrir o crime, pois se as atividades da polícia tornarem-se públicas,  poderá fica difícil a colheita de provas, facilitando a acultação ou destruição das provas e até a influência do indiciado no depoimento das testemunhas.

Existe a exceção do advogado do acusado, onde ele terá acesso ao inquérito policial, mas somente se não o caso de investigação de absoluto sigilo, como na interceptação telefônica. Outros que podem ter acesso ao inquérito são o Ministério Público e o Juiz.

Súmula Vinculante nº 14 – Acesso a Provas Documentadas em Procedimento Investigatório por Órgão com Competência de Polícia Judiciária – Direito de Defesa: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Escrito (art. 9, CPP)
“Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.”

Todas as conclusões e informações a que chegou o inquérito policial devem ser deduzidos por escrito, e remetidos ao Judiciário (no caso de ação penal pública) ou ao ofendido ou seu representante legal (no caso de ação penal privada), tendo por finalidade prestar informação ao titular da ação penal, não se admite a existência de Inquérito Policial oral. O inquérito policial deve ser rubricado pela autoridade.

Obrigatório
O inquérito policial será obrigatório depois de chegar ao conhecimento da Autoridade Policial a prática de um delito (“notitia criminis”), mediante ação penal pública, deverá instaurar o Inquérito de Ofício.

Inquisitório/Inquisitivo
Não se admite o contraditório e a ampla defesa, porque durante o inquérito o indiciado não passa de simples objeto de investigação, ou seja, não são aplicados os princípios constitucionais. Posição sustentada pelo STF, pois no IP ainda não existe acusação formal. O IP é mera colheita de provas. Não há, no Inquérito, acusação nem defesa, cabendo à autoridade Policial proceder as pesquisas necessárias à propositura da ação penal. Não se admite o contraditório, a Autoridade o dirige secretamente, vai conduzir ao esclarecimento do fato e à respectiva autoria, sem observar uma seqüência traçada em lei. O que faz com que a investigação se torne inquisitória é o não-permitir o contraditório, a imposição do sigilo e a não-intromissão de pessoas estranhas durante a feitura dos atos persecutórios.

Arbitrário
“Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

As atribuições concedidas à polícia possuem o caráter arbitrário, tendo o poder para fazer ou deixar de fazer dentro dos limites fixados pelo direito, podendo deferir ou não os pedidos de prova feitos pelo indiciado ou ofendido, estando de acordo com o artigo 14 do Código de Processo Penal, a autoridade policial não está sujeita à suspeição (artigo 107, Código de Processo Penal). 

Auto-Executável
Pois sua instauração independe de autorização do Poder Judiciário para sua concretização jurídico-material. 

Indisponível (Art. 17, CPP)
Instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá arquivá-lo de ofício, mas tão- somente quando assim requisitado pelo Ministério Público. Pode até se alegar que tal procedimento, o arquivamento de ofício do inquérito, é “praxe” comum, mas isso constitui um atentado grave à lei, à justiça, e configura ilícito penal (prevaricação, corrupção passiva ou concussão, a depender do caso concreto).

Algumas observações devem ser levadas em conta quanto ao inquérito policial. A Jurisprudência do STF admite o uso do Habeas Corpus para dar acesso aos autos do inquérito policial, no entanto, normalmente não admite. Dá preferência para o não cabimento do Habeas Corpus. O Mandato  de Segurança e a Reclamação não são excludentes. Podem ser apresentados ambos conjuntamente.

Instauração do Inquérito Policial

O inquérito se instaura através da PORTARIA da autoridade policial, o Delegado. Pode também ser instaurado nos crimes de ação penal pública pelo Juiz ou Promotor. Nos crimes de ação penal privada há a necessidade de requerimento do ofendido ou representante legal para a instauração do mesmo. Com isso, vemos que não é todo crime cabível de interposição de inquérito policial.

Denúncia anônima não permite a instauração do Inquérito Policial, mas o Delegado pode proceder a investigação. Caso seja confirmado o delito, o IP será instaurado.

Observação: Em infrações de menor potencial ofensivo é utilizado o Termo Circunstanciado. Cuidado, pois a Lei Maria da Penha (11.340/06).

INÍCIO Ação Pública Incondicionada
Ação Pública Condicionada Privada
Ofício OK
A pedido da vítima Requerimento Representação Requerimento
Requisição MP/Aut. Judicial OK OK + Representação OK + Requerimento
Flagrante OK OK + Representação OK + Requerimento

Se a requisição for ilegal, a autoridade policial não deve instaurar IP. Ex.: Requisição versando sobre fato atípico ou crime prescrito.

Notitia Criminis

É o conhecimento espontâneo ou provocado de um fato delituoso pela autoridade policial. Ou seja, a comunicação feita à autoridade policial da existência de um crime. É a notícia do crime.

Notitia Criminis de Cognição Coercitiva – Ocorre da prisão em flagrante, em que a notícia do crime dá-se com a apresentação do autor do fato. Quando o delegado toma conhecimento do fato e o infrator já está sofrendo uma repressão. Ex: quando o delegado toma conhecimento o sujeito já está preso; é coercitiva em relação ao autor do fato.

Notitia Criminis de Cognição Imediata – É o conhecimento que o delegado toma a respeito de um crime através de seus próprios atos. Ex: o delegado ao participar de uma diligência acaba tomando conhecimento de um fato – ele adentra um bar para realizar uma batida e presencia um homicídio. É necessário que o delegado esteja no exercício do cargo.

Notitia Criminis de Cognição Mediata – É o conhecimento de fato delituoso chegado ao delegado por meio de requerimento do ofendido ou por seu representante legal. Pode-se dar também por meio do MP ou de JUIZ. É uma notitia criminis postulatória em relação à vítima.

Delatio Criminis

É o conhecimento do crime provocado por terceiro.

Delatio Criminis Simples (Inqualificado) – Art. 5º, P.3º, CPP. Denúncia anônima, ou seja, qualquer pessoa do povo pode delatar um crime.

Delatio Criminis Postulatória – Art. 5º, P.4º, CPP. É a representação do ofendido.

Desenvolvimento do Inquérito Policial

Art. 6. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV – ouvir o ofendido;
V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Prazos

NATUREZA INDICIADO PRESO INDICIADO SOLTO
Regra Geral (art. 10, CPP) 10 dias 30 dias
Justiça Federal (Art. 66 – L. 5010/66) 15 dias 30 dias
Tráfico de Drogas (Art. 51 – L. 11343/06) 30 dias 90 dias

Se o indiciado estiver solto, sempre pode prorrogar o inquérito policial, mas se ele estiver preso não pode. Salvo:

  • Justiça Federal pode prorrogar por igual prazo;
  • Pode duplicar no caso de Tráfico de Drogas;

Indiciados

Graus de culpa no processo penal:

Suspeito – Existe quando a polícia não tem segurança sobre quem cometeu o crime.

Indiciado – Para a polícia é aquela pessoa que cometeu o crime.

Réu/acusado – Com o processo a pessoa se torna réu/acusado.

Atenção! Para o STF, não pode haver indiciamento após o recebimento da denúncia.

O CPP não prevê o momento em que o suspeito deva ser indiciado, ficando a critério do delegado este papel.

Conteúdo do indiciamento

  1. Identificação do suspeito;
  2. Pregressamento – Coleta dos dados da vida do suspeito;
  3. Interrogatório;

Reprodução simulada dos fatos / Reconstituição

Art. 7, CPP – Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.”

É possível, desde que não viole a moralidade ou a ordem pública. O indiciado não é obrigado a participar, por não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Este direito não está previsto na Constituição Federal.

Fim do Inquérito Policial

O Ministério Público pode propor:

  • Denúncia;
  • Arquivamento;
  • Requerer diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
Atenção! O JUIZ não pode indeferir as diligências requeridas pelo MP. Caso seja indeferido, o Promotor entra com um Mandado de Segurança.

Arquivamento

O procedimento comum é o Ministério Público propor o arquivamento para o Juiz. Caso seja aceito, ele ficará arquivado, caso contrário, se o Juiz discordar, será aplicado o artigo 28 do CPP, mandando os autos para o Procurador Geral, onde este poderá insistir no arquivamento ou pode designar outro Promotor (não podendo ser o mesmo) para denunciar, sendo este novo Promotor obrigado a fazer isto, ou ele próprio, o Procurador Geral, denunciar.

Na Justiça Federal, se o Juiz discordar, mandará os autos para a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Este apresenta um parecer de forma opinativa e remete os autos para o Procurador Geral da República.

Segundo o Art. 17 do CPP: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”

Art. 18 – “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”

Modalidades de Arquivamento

Em caso de agentes, se deixar de incluir um dos correus na denúncia, haverá arquivamento implícito em relação a ele. Isto não é admitido no sistema.

Arquivamento indireto – Ocorre na hipótese do Promotor declinar de sua atribuição e requerer a remessa dos autos para outro Promotor. Se o Juiz discordar, aplica-se o Art. 28 do CPP por analogia.

Recurso da decisão de arquivamento

Quando um Juiz concordar com o arquivamento, como regra é irrecorrível o arquivamento, com as seguintes exceções:

  1. Crime contra a economia popular (L. 1.521/51) – Juiz pode entrar com Recurso de Ofício (chamado de Exame Necessário);
  2. Contravenção de Jogo do Bicho;
  3. Contravenção de Aposta em Corrida de Cavalos fora do hipódromo – Recurso em sentido estrito;
  4. Quando a decisão de arquivamento do IP for absurda, poderá o ofendido entrar com Mandado de Segurança (ver HC 123365/SP).

Desarquivamento do Inquérito Policial

A regra geral diz que enquanto não estiver extinta a punibilidade pode desarquivar e se houver novas provas. Mas as provas devem ser substancialmente novas.

Art. 18 do CPP – Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”

Súmula 524 do STF – Arquivado o Inquérito Policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciad, sem novas provas.”

A prova que permite o desarquivamento precisa trazer um lado novo, ou seja, ser substancialmente nova. Se uma nova testemunha não trás informação nova, esta prova será formalmente nova apenas e não trará a possibilidade de desarquivamento do inquérito policial.

Exceção: O Inquérito Policial faz coisa julgada material quando o fundamento do arquivamento for atipicidade da conduta. Ou seja, se o fundamento do arquivamento for a atipicidade do crime, o desarquivamento não será possível.

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Compilação feita através dos sites:
– http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm
– http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
– http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/105791/qual-o-conceito-a-finalidade-e-as-caracteristicas-do-inquerito-policial-michele-melo
– http://www.passeja.com.br/file/download/direitoprocessualpenal.pdf
– http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=157
– http://jus.com.br/revista/texto/1048/o-inquerito-policial
– http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/emerson/inqpolicial.htm

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<td><strong>Requisição MP/Aut. Judicial</strong></td>
<td>OK</td>
<td>OK + Representação</td>
<td>OK + Requerimento</td>
</tr>

Sou bacharel em Sistemas de Informação pela Estácio de Sá (Alagoas), especialista em Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação pela Univ. Gama Filho (UGF) e pós-graduando em Gestão da Segurança da Informação pela Univ. do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Certificações que possuo: EC-Council CEH, CompTIA (Security+, CySA+ e Pentest+), EXIN (EHF e ISO 27001), MCSO, MCRM, ITIL v3. Tenho interesse por todas as áreas da informática, mas em especial em Gestão e Governança de TI, Segurança da Informação e Ethical Hacking.

17 Responses to “Direito Processual Penal – Inquérito Policial”

  1. JACQUELANE disse:

    Você poderia transformar esse material em pdf?

  2. Paulo disse:

    Só não entendi porque um profissional de ti, arriscando-se com direito penal, isso não entendi mesmo… o resto da informação tá valida.

  3. Camila Martins disse:

    Muito obrigada!
    Excelente material! vai ajudar muito.

  4. giselly disse:

    obg pelo conteúdo, me ajudou muito;;;;;

  5. Leyde Roseno disse:

    Muito obrigada pela ajuda, excelente material, linguagem descomplicada e atualizada , tornou minha vida acadêmica muito mais simples. Valeu!

  6. humberto disse:

    exelente material.

  7. nelson disse:

    Todo o conteúdo nos leva a termos melhor conhecimento a respeito do que é Inq. Pol. e sua aplicabilidade no contexto jurídico.

  8. Sueila S. disse:

    Parabéns, por tornar a nossa vida acadêmica mais simples. Obrigada de verdadeee

  9. kerllen Gonçalves disse:

    muito bom. E de grande valia para o meu aprendizado.

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