Controle da Administração Pública

O Controle da Administração Pública é o dever de verificação e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a compatibilidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico.

Para lembrar:

  • Administração Indireta – Autarquia, Fundações Públicas, Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas, Associações Públicas;
  • Administração Direta – União, Estado, Municípios e DF;

Espécies

Quanto ao órgão que o exerce:

  • Administrativo;
  • Legislativo;
  • Judicial;

Quanto ao momento em que se efetua:

  1. Controle prévio (a priori) – Controle preventivo, pois busca impedir a expedição de ato ilegal ou contrário ao interesse público;
  2. Controle concomitante – exercido ao mesmo tempo em que se realiza a atividade;
  3. Controle posterior – busca reexaminar atos já praticados, para corrigi-los, desfazê-los ou apenas confirmá-los. Ex: aprovação, homologação, revogação, convalidação.

Quanto à localização do órgão controlador (integrante ou não da estrutura do órgão controlado):

  1. Controle interno – controle que cada um dos Poderes exerce sobre sua própria atividade administrativa. Apesar de majoritariamente entender-se como interno o controle efetuado pela Administração Direta sobre a Indireta, o CESPE-UnB classificou como CONTROLE INTERNO-EXTERNO. Ex.: União;
  2. Controle externo – controle exercido por um dos Poderes sobre o outro ou controle da Adm. Direta sobre a Indireta. Ex: fiscalização contábil, financeira e orçamentária (CF, art. 71) prevê o controle externo a cargo do Congresso Nacional, com o auxílio do TC;

Princípio da Autotutela – Nos termos da Súmula 473, o Estado pode diretamente anular os seus próprios atos, quando houver vícios ou revogá-los se inconveniente (atos ilícitos).

Tutela Administrativa – É o controle da Administração Direta sobre a Indireta.

Quanto ao aspecto da atividade administrativa a ser controlada:

  1. Controle de legalidade – exercido pelos 3 Poderes. A decisão administrativa pode ser no sentido de sua conformidade com a ordem jurídica, caso em que será o ato terá confirmada sua validade; ou pela sua desconformidade, caso em que o ato será anulado (ex tunc);
  2. Controle de mérito – exercido pela própria Administração. Poderá a Administração decidir que o ato permanece conveniente e oportuno com relação ao interesse público, caso em que permanecerá eficaz; ou que o ato não se mostra mais conveniente e oportuno, caso em que será ele revogado pela Administração (ex nunc).

Princípio da Segurança Jurídica – Decai em 5 anos o direito de Administração Pública anular os seus próprios atos.

Controle Administrativo

Corresponde ao exame que a Administração Pública faz sobre a sua conduta, quanto à legalidade ou ao mérito de seus atos, por iniciativa própria ou mediante provocação. Abrange os órgãos da Administração direta e as pessoas jurídicas que integram a Administração indireta.

Controle sobre os órgãos da Administração direta é um controle interno (hierárquico) e decorre do poder de autotutela que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. Súmula 346 e 473 do STF.

Controle sobre as entidades da Administração Indireta (tutela) é um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei, visando a impedir que a autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista se desviem dos objetivos previstos na lei específica que as criou ou instituiu.

Controle Legislativo

Dois tipos de controle:

  1. Controle Político – Analisa aspectos de legalidade e de mérito. Ex. convocação de ministro de Estado para prestar informações, apuração de irregularidades pela Comissões Parlamentares do Inquérito;
  2. Controle Financeiro – art. 70 a 75 – fiscalização contábil, financeira e orçamentária a cargo do Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

Controle Judicial

Sistema de unidade de jurisdição (jurisdição una) – monopólio da função judicial nas mãos do Poder Judiciário – art. 5º, XXXV, da CF – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

Limites

Análise da legalidade (art. 5º , LXXIII e 37, da CF). Poder Judiciário não pode invadir o mérito do ato administrativo, determinado pela Administração Pública.

Meios de Controle para movimentar o Poder Judiciário

Remédios constitucionais

  • Habeas Corpus – art. 5º, LXVIII;
  • Habeas Data – art. 5º, LXXII;
  • Mandado de Injunção – art. 5º, LXXI;
  • Mandado de Segurança individual – art. 5º, LXIX;
  • Mandado de Segurança coletivo – art. 5º, LXX;
  • Ação Popular – art. 5º, LXXIII;
  • Ação Civil Pública – art. 129, III;
  • Controle de constitucionalidade.

Sou bacharel em Sistemas de Informação pela Estácio de Sá (Alagoas), especialista em Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação pela Univ. Gama Filho (UGF) e pós-graduando em Gestão da Segurança da Informação pela Univ. do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Certificações que possuo: EC-Council CEH, CompTIA (Security+, CySA+ e Pentest+), EXIN (EHF e ISO 27001), MCSO, MCRM, ITIL v3. Tenho interesse por todas as áreas da informática, mas em especial em Gestão e Governança de TI, Segurança da Informação e Ethical Hacking.

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